
Por que incluir
O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A cláusula é a prova escrita dessa admissão. Ela também define que o arquivo eletrônico é o original, descreve o método de validação para que ninguém alegue surpresa, e atribui a cada signatário a responsabilidade pelos dados que informou.
Modelo
Cláusula X. Da assinatura eletrônica
X.1. As partes reconhecem como válida a assinatura eletrônica deste contrato e dos seus aditivos, realizada por meio de plataforma de assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 107 do Código Civil.
X.2. As partes aceitam, como meio de comprovação da autoria das assinaturas, a confirmação de identidade por código de uso único enviado ao endereço de e-mail informado por cada signatário e a conferência do número de CPF; e, como meio de comprovação da integridade, o registro do resumo criptográfico (hash) do documento, da data, da hora, do endereço IP e do dispositivo de cada assinatura.
X.3. O documento eletrônico assinado, acompanhado do respectivo termo de evidências, constitui o original deste contrato para todos os fins, e as impressões em papel valem como cópia.
X.4. Cada signatário declara que o endereço de e-mail e o número de CPF informados são seus e de seu uso, e responde pela guarda das credenciais de acesso à sua caixa de e-mail.
X.5. As partes reconhecem que os dados pessoais necessários à coleta, ao registro e à guarda das assinaturas e das evidências serão tratados pela plataforma, em nome da parte que enviou o documento, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
O que cada item faz
- X.1 registra a aceitação do meio eletrônico e cita a base legal. É o item que responde ao § 2º do art. 10 da MP.
- X.2 descreve o método. Se alguém alegar depois que "código por e-mail não prova nada", a cláusula mostra que ela aceitou esse método ao contratar.
- X.3 define o arquivo eletrônico como original e as impressões como cópia. Isso importa para a guarda e para a apresentação em juízo. O modelo não afirma que o contrato é título executivo: isso depende de certeza, liquidez, exigibilidade e da integridade conferida pela plataforma (CPC, arts. 783 e 784), e não se cria por declaração.
- X.4 trata da alegação mais comum em disputa: "não fui eu, invadiram meu e-mail". A cláusula não impede a alegação, mas atribui a responsabilidade pela guarda do e-mail ao signatário.
- X.5 informa o tratamento de dados. A base legal já existe sem a cláusula (execução de contrato e exercício regular de direitos, LGPD, art. 7º, V e VI); o item cumpre o dever de transparência.
Adaptações por tipo de contrato
- Contrato com empresa: acrescentar que o representante declara ter poderes para o ato, com CNPJ e qualidade registrados no termo de evidências.
- Contrato com consumidor: linguagem simples e a cláusula em destaque (CDC, art. 54, § 4º).
- Uma parte assina com certificado digital: mencionar que a assinatura qualificada e a eletrônica avançada convivem no mesmo documento.
- Contrato antigo em papel que será aditado eletronicamente: incluir a cláusula no aditivo.
- Contratos com foro de eleição: manter a cláusula de foro separada; a assinatura eletrônica não altera o foro.
O que a cláusula não faz
- Não transforma método fraco em forte: se a plataforma não registra evidências, a cláusula não as cria.
- Não afasta exigências legais de forma: contratos que a lei manda fazer por escritura pública continuam no cartório.
- Não impede a outra parte de contestar a assinatura: ela torna a contestação mais difícil, porque a pessoa aceitou o método e assumiu a guarda do e-mail.
- Não substitui a revisão jurídica em contratos de valor alto ou com regras setoriais.
Importante: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso.