
Validade e força executiva são coisas diferentes
Um contrato pode ser válido e, mesmo assim, não ser título executivo. Validade é a capacidade de produzir efeitos entre as partes. Força executiva é um atalho processual: com um título executivo, o credor cobra numa execução, sem antes provar a dívida num processo de conhecimento.
Nos contratos de que este texto trata, as testemunhas não são requisito de validade. Elas aparecem no art. 784, III, do Código de Processo Civil, que lista como título executivo "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Há contratos com forma própria em lei, como os que exigem escritura pública; para esses, a regra é outra.
O que a Lei 14.620/2023 mudou
A Lei 14.620/2023 incluiu o § 4º no art. 784 do CPC: nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura.
Antes dessa lei, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a execução de contrato eletrônico sem testemunhas, com base na confiabilidade do método (REsp 1.495.920/DF, julgado em 2018). A lei consolidou a posição.
Os três requisitos que a dispensa de testemunhas não resolve
A dispensa de testemunhas trata de um requisito formal. A execução continua exigindo que o título seja (CPC, art. 783):
| Requisito | O que significa | Exemplo de problema |
|---|---|---|
| Certo | A obrigação está definida: quem deve o quê a quem | Contrato que remete o valor a "condições a combinar" |
| Líquido | O valor é determinado ou calculável por simples operação aritmética | Prestação de serviços por hora, sem registro das horas |
| Exigível | O prazo venceu e não há condição pendente | Parcela ainda não vencida, ou entrega não comprovada |
Um contrato de locação com valor fixo e vencimento mensal costuma atender aos três (e o crédito de aluguel tem previsão própria no art. 784, VIII). Um contrato de serviços por demanda, muitas vezes, não: ele vale, mas a cobrança vai pelo processo de conhecimento ou pela ação monitória.
O que significa "integridade conferida pelo provedor"
A plataforma precisa ser capaz de mostrar que o arquivo executado é o mesmo que foi assinado. Na prática:
- o hash SHA-256 do arquivo original foi registrado no envio, antes de qualquer assinatura;
- cada etapa (envio, abertura, confirmação de identidade, assinatura, conclusão) tem data e hora registradas;
- existe uma forma pública de conferir o documento, pelo arquivo ou por um código;
- quando há um selo digital no PDF final, qualquer alteração posterior o invalida.
Sem isso, o devedor pode alegar que o documento executado não é o que assinou, e a dispensa das testemunhas perde o apoio.
Vale incluir testemunhas mesmo assim?
Em três situações, sim: quando a outra parte ou o advogado dela prefere o modelo tradicional; quando o contrato pode ser executado num juízo que ainda não aplica o § 4º com segurança; e quando a testemunha também confirma um fato (a entrega de um bem, o estado de um imóvel).
No eletrônico, a testemunha é um participante com o papel "testemunha": recebe o próprio convite, confirma a identidade e assina do próprio aparelho. Pode entrar na mesma etapa das partes ou numa etapa final, depois de todos.
Como o WS Sign registra a integridade
O WS Sign registra o hash SHA-256 de cada PDF no envio e imprime esse valor no rodapé de todas as páginas e no Termo de Evidências. Cada evento do histórico carrega o hash do evento anterior, e o hash final da cadeia é impresso no Termo e enviado às partes no e-mail de conclusão. O hash do documento final fica registrado na plataforma e é conferido na verificação pública, enviando o arquivo. Nos planos pagos, o PDF final recebe o selo de integridade ICP-Brasil da plataforma, no padrão PAdES.
Importante: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso.